Regulamentação Do Direito À Liberdade Sexual E Criminalização Da Homofobia

O terceiro precisa ser pessoa determinada, senão, estará configurado favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Observe que aqui o agente NÃO UTILIZA VIOLÊNCIA, mas faz a vítima ser induzida ao erro, acreditando que aquela conduta é necessária. É o exemplo do médico que abusa da paciente dizendo que faz parte do procedimento ou de líder religioso que promete cura espiritual se a fiel praticar algum ato de cunho sexual com ele. O DIREITO À EXPRESSÃO SEXUAL – A expressão é mais que um prazer erótico ou atos sexuais. Cada indivíduo tem o direito de expressar a sexualidade através da comunicação, toques, expressão emocional e amor. O Texto Constitucional de 1988, nas primeiras linhas, preocupou-se em positivar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art.1°, III, CRFB), o que denota a importância desse princípio para a estrutura do Estado Democrático de Direito.

Outra novidade trazida é a criação do crime de estupro e outros atos libidinosos contra “pessoas vulneráveis”, definidas como o menor de 14 anos, o portador de deficiência mental ou com enfermidade que a impeça de reagir (art. 217-A), cuja pena privativa de liberdade é de oito a 15 anos. Embora o Código Penal presumisse a violência de quem mantivesse relação sexual com o menor de 14 anos de idade, a jurisprudência moderna, especialmente dos tribunais superiores, vinha excluindo o crime quando se comprovasse o consentimento válido da vítima. Por isso, a nova legislação constitui um retrocesso, por ignorar que nos dias de hoje não é incomum o fato de existir jovem com vida sexual ativa a partir do início da adolescência, em razão de estar fazendo esta opção de forma espontânea e absolutamente livre de constrangimento, haja vista a evolução dos costumes, notadamente, pela influência dos meios de comunicação. A referência de Moraes , à autodeterminação consciente e responsável do indivíduo pela própria vida, possibilita uma remição ao direito à liberdade sexual e, por conseguinte, à livre orientação sexual, que, conforme já referenciado no presente texto, é uma condição humana, necessária para o indivíduo realizar-se como ser.

“Toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, não importando sua orientação sexual ou identidade de gênero. A sexualidade é, assim, um elemento integrante da própria natureza humana, seja individualmente, seja genericamente considerada. Sem vibrador, sem o direito ao livre exercício da sexualidade, sem opção sexual livre, o indivíduo humano – e, mais amplamente, o próprio gênero humano – não se realiza, do mesmo modo quando lhe falta qualquer outra das chamadas liberdades ou direitos fundamentais.

Satisfação De Lascívia Mediante Presença De Criança Ou Adolescente

Quando a mesma pergunta refere-se à mulher, no entanto, apenas uma fatia (9,04%) correspondente à metade daquele grupo de entrevistados aceita a idéia de mulheres liberais, com multiparceiros sexuais. A complacência com a livre prática masculina é particularmente elevada nos estados do Norte e Nordeste (26%) e cai para níveis de 12% a 15% nas regiões de baixo no mapa (Centro-oeste, Sudeste e Sul). O crime em comento é infração penal de médio potencial ofensivo, isto é, a sua pena de reclusão é de 1 a 5 anos, o que impede o arbitramento de fiança em sede policial, mas admite a suspensão condicional do processo após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Passada a “comemoração” da criminalização da conduta, antes tida como apenas contravenção penal (crime-anão, segundo Nelson Hungria), é hora de analisar qual o reflexo do novel crime na jurisprudência atual quanto aos crimes sexuais. Aqui, o agente visa à satisfação da lascívia DE UM TERCEIRO ao persuadir menor de 14 anos a participar de ato sexual.

liberdade sexual

Âmbito Jurídico, 2022

A exigência de representação para vítimas maiores e capazes, por ser um ato sem formalidade ou complexidade, assegurava à vítima o direito de autorizar ou não a persecução penal. Era uma condição de procedibilidade que denotava respeito ao seu poder decisório, importante neste tipo de delito, em que a violência afeta diretamente a intimidade e privacidade, além da liberdade sexual. Mas a proteção desse “pudor público” ainda não foi afastada completamente, visto que se mantiveram os crimes de ato obsceno e objeto obsceno, mesmo após três grandes reformas nesse título do Código Penal. Sob a óptica da ação do Estado, em políticas públicas que assegurem o bem-estar social, enquadra-se a livre orientação sexual na segunda etapa da evolução dos direitos fundamentais, haja vista que ela desencadeia o surgimento de grupos de indivíduos, que na sua condição diferenciada, anseiam por ações que melhorarem a sua vida. Ao originar uma categoria social, tal qual o idoso, a criança, o deficiente, o negro, o judeu e também a mulher, que sempre foram alvo de discriminação, esses indivíduos merecem ser protegidos, por serem hipossuficientes. Apesar de o arcabouço jurídico conter princípios e normas, que de forma parca, são utilizadas em casos concretos, é notável que o que reina ainda é a vontade soberana do judiciário, que supre a omissão do legislativo.

A sexualidade, como faz parte da vida do cidadão, passou também a ser vista como objeto de direitos, na esfera internacional, com a criação dos direitos na esfera sexual. “Apesar dos avanços obtidos, razões de ordem teórica e de ordem prática recomendam avançar mais. Para tanto, é preciso desenvolver um direito democrático da sexualidade” (RIOS, 2006, p. 74).

Nesse diapasão, a dignidade humana deve ser entendida como a condição íntima de cada indivíduo que o torna detentor do direito de receber respeito e consideração, tanto do Estado quanto da comunidade. Salientando-se que tal prerrogativa consiste em uma via de mão dupla, onde ele também se torna obrigado a prestar respeito e consideração aos demais (SARLET, 2001, p. 60). A terceira geração de direitos fundamentais vislumbra tutelar a totalidade dos indivíduos, “constituindo um interesse difuso e comum, transcendendo uma titularidade coletiva e difusa, ou seja, tendem a proteger grupos humanos” . Essa geração dominou o século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos. São direitos objetivos, pois conduzem os indivíduos sem condições de ascender aos conteúdos dos direitos através de mecanismos e da intervenção do Estado. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretização.

Segredo De Justiça Nos Crimes Contra A Dignidade Sexual

O representante do Ministério Público, que é titular na comarca, falou sobre crimes contra a liberdade sexual, com ênfase nos crimes de assédio e importunação sexual no ambiente escolar. Entre as alterações destacadas, está a extinção da Ação Penal Privada nestes delitos, ou seja, o direito de a vítima não dar publicidade ao abuso sofrido. Atualmente, os processos serão movidos contra o acusado somente pelo Ministério Público e, em alguns casos, com a representação da vítima.

O ideal de liberdade que aqui se refere, além da ideia de ser livre para pensar, agir, e ser, também importa a liberdade sexual, e de expressar sua sexualidade de forma saudável e livre de qualquer preconceito . Neste cenário, são construídos os Princípios da Yogyakarta, em que se dispõem 29 princípios, que estão em comunhão com a DUDH, como, por exemplo, o primeiro princípio, que guarda identidade ao conteúdo da DUDH, entretanto dando maior ênfase à parte que concerne à igualdade de gênero e orientação sexual (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, s.d., p. 11). Este olhar estreito sobre as pessoas, classificando-as em gêneros pré-determinados como macho e fêmea, homem e mulher gera uma dicotomia que é vivenciada aqui no Brasil, valorando-se apenas a relação binária e lançando os demais em uma vala de indignidade ou de marginalidade ao arquétipo tradicionalmente adotado. Portanto, agora, a ação penal será pública incondicionada para todos os casos (antes a regra geral era que fosse condicionada à representação da vítima e incondicionada nos casos de vulnerabilidade). Neste ponto pensamos que andou mal o legislador e, ao aparentemente ampliar a proteção da vítima , o que fez foi menosprezar sua capacidade de decisão, escolha e conveniência.

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